Processo 5010710-74.2024.8.21.0007

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010710-74.2024.8.21.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010710-74.2024.8.21.0007/RS AUTOR : HEROINA BRASILEIRA BORGES VARGAS ADVOGADO(A) : HEMERSON LAERTE MEDEIROS SANTOS (OAB RS133259) ADVOGADO(A) : ALINE LAUX DANELON (OAB RS059415) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais ajuizada por  HEROINA BRASILEIRA BORGES VARGAS em face de BANCO DO BRASIL S/A. A autora sustenta que, ao realizar o saque das cotas do PASEP em 08/01/2018, deparou-se com valor de R$ 1.367,96, incompatível com o período de serviço público prestado. A parte autora imputa ao réu falha na gestão da conta individualizada, com aplicação incorreta dos índices de correção monetária e dos juros previstos na legislação. Concedida a gratuidade judiciária, a inicial foi recebida ( evento 10, DESPADEC1 ). Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese: (i) necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1.300/STJ; (ii) impugnação à AJG concedida; (iii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (iv) incompetência absoluta da Justiça Estadual; (v) prescrição (arguida apenas nos pedidos); e (vi) improcedência no mérito ( evento 22, CONT1 ). Houve réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ). O feito foi suspenso em razão do Tema 1300/STJ ( evento 31, DESPADEC1 ). Com o julgamento, as partes foram intimadas para especificar provas ( evento 46, DESPADEC1 ), tendo a parte ré arguido a prescrição e requerido, subsidiariamente, a prova pericial contábil ( evento 53, PET1 ). A parte autora também pugnou pela prova pericial e alegou a inexistência de prescrição ( evento 54, PET1 ).   É o relato. Decido.   1. DA PRESCRIÇÃO O STJ, ao julgar o Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), fixou duas teses essenciais sobre a matéria: primeiro, que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; segundo, que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades. Tema 1150 - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep  se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e iii)  o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep .( https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150 ) Havia, contudo, dissenso interpretativo sobre o que configuraria essa "ciência comprovada" - se iniciaria com a apresentação dos extratos detalhados pelo banco ou se considerava que o próprio saque dos valores indicaria o conhecimento do suposto prejuízo. Essa divergência foi pacificada com o Tema 1387/STJ, em 17/12/2025, fixando a seguinte tese jurídica:  "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional de 10 (dez) anos da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou…

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