Processo 5010711-46.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010711-46.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: COTEC DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HORACIO VILLEN NETO - SP196793-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COTEC DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em face de decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de executividade. A parte executada, ora agravante, pleiteia a reforma da r. decisão, aduzindo que: i) a matéria objeto da controvérsia, relativa à exclusão do ICMS e das contribuições ao PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido, é exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória e memória de cálculo, tornando cabível a alegação em sede de exceção de pré-executividade; ii) a necessidade de ser feito o devido distinguishing entre este caso concreto e os julgados que formaram precedentes vinculantes em desfavor da tese da recorrente, sobretudo porque os precedentes foram firmados à luz da legislação infraconstitucional da matéria, desconsiderando os princípios constitucionais que delimitam o conceito de receita e o princípio da capacidade contributiva. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender a execução fiscal de origem e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, acolhendo a exceção de executividade, reconhecer o excesso de execução. O pedido de tutela recursal foi indeferido. A parte agravada apresentou contraminuta. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida…
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