Processo 5010712-56.2022.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010712-56.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: MARLI VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSIGHT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CPF: 44.101.595/0001-47 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Marli Vieira em desfavor de Banco Daycoval S.A. e Insight Soluções Financeiras Ltda., pela qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar a revelia de Insight Soluções Financeiras Ltda., declarar a inexistência de relação jurídica válida entre Marli Vieira e Banco Daycoval S.A. relativamente aos contratos de empréstimo consignado impugnados. Além disso, declarar a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar solidariamente os réus à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condená-los, também solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais. Sustenta o embargante, no ID XXX.XXX.XXX-XX, em síntese, a existência de obscuridade e omissões na sentença. Alega, inicialmente, que a decisão não teria esclarecido de que modo a revelia de Insight Soluções Financeiras Ltda. poderia reforçar a veracidade dos fatos em desfavor de Banco Daycoval S.A., especialmente porque este apresentou contestação e impugnou expressamente a participação daquela corré na cadeia de fornecimento, invocando, a propósito, os arts. 344 e 345, I, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que teria havido omissão quanto ao pedido subsidiário de devolução ou compensação dos valores depositados em favor de Marli Vieira, com fundamento nos arts. 182 e 368 do Código Civil. Por fim, afirma que a sentença teria sido omissa ao não indicar quais documentos ou informações deveriam ter sido apresentados para que se reputasse comprovada a manifestação de vontade livre, consciente e informada da autora. A autora Marli Vieira apresentou contrarrazões no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Sustenta que a sentença enfrentou suficientemente as questões relevantes para o julgamento da causa, que a revelia de Insight Soluções Financeiras Ltda. não foi utilizada como fundamento exclusivo ou automático de condenação de Banco Daycoval S/A. Aduz que a pretensão de compensação é incompatível com a conclusão adotada na sentença e que os registros eletrônicos apresentados pelo banco foram expressamente analisados, tendo o Juízo concluído que eles demonstravam apenas a operacionalização digital das contratações, mas não a higidez substancial da manifestação de vontade da consumidora idosa e pensionista. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e formalmente cabíveis. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O recurso, portanto, possui…
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