Processo 5010712-56.2026.8.24.0018

TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5010712-56.2026.8.24.0018
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Chapecó
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5010712-56.2026.8.24.0018/SC ACUSADO : ALISSON ALFREDO FIZINUS DE ABREU ADVOGADO(A) : Cidnei Mendes Karpinski (OAB PR032558) DESPACHO/DECISÃO 1- Designo o dia 14/06/2028 15:15:00 h para a audiência de instrução e julgamento. 2- Cite-se, intime-se ou requisite-se (servindo a presente decisão como requisição, caso necessário) o acusado para comparecimento no ato aprazado, acompanhado de advogado, momento em que responderá à acusação e será interrogado, devendo trazer suas testemunhas (até o limite de três) ou apresentar o respectivo rol, caso houver necessidade de intimação, até 5 dias antes da realização da audiência (art. 78, § 1º, da Lei n. 9.099/95). 3- No ato de intimação deverá o Oficial de Justiça questionar se o(a) denunciado(a) possui condições de contratar advogado – o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça . Em caso de resposta negativa, desde já AUTORIZO que o Cartório Judicial proceda o sorteio de defensor dativo via Sistema de Assistência Judiciária do TJSC, diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina neste Juízo, conforme Deliberação CSDPESC n. 46 do dia 05/04/2019, o qual deverá ser intimado para ciência de sua nomeação e para comparecer na audiência de instrução designada acima. 4- Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas. 5-  Para as testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina, desde já, determino a expedição de Carta Precatória para intimação, conforme autoriza o art. 7º, § 1º, inciso II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, quando deverão indicar telefone com aplicativo de WhatsApp para recebimento de link de acesso visando sua participação pela via remota.  6 - Tratando-se de testemunhas militares, serve a presente decisão como requisição à autoridade superior. 7-  A participação da vítima, das testemunhas, do réu e dos  advogados na audiência deverá ser presencial (exceto policiais e guardas municipais, os quais poderão participar de forma virtual, sem a necessidade de requerimento nos autos, devendo apenas informar um meio hábil para recebimento do link de acesso). Intimem-se. Cumpra-se.

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