Processo 5010713-43.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5010713-43.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : VALORIZE RECICLAGEM COMERCIO E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PAPEL E PLASTICO LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB RJ214516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo VALORIZE RECICLAGEM COMÉRCIO E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PAPEL E PLÁSTICO LTDA, figurando como agravado a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que, não acolhendo embargos de declaração, manteve decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que pretendia a suspensão da exigibilidade dos autos de infração lavrados contra a agravante e abstenção de medidas coercitivas, como inscrição no CADIN e protestos. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 16, DESPADEC1 ): Trata-se de embargos de declaração opostos por VALORIZE RECICLAGEM COMÉRCIO E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PAPEL E PLÁSTICO LTDA em face da decisão interlocutória que apreciou o pedido de tutela de urgência. A parte embargante alega a ocorrência de omissão, sustentando que o juízo não teria considerado adequadamente a suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.956/DF, bem como a alegada ilegalidade das multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) com base na tabela de frete mínimo. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suspender a exigibilidade das autuações ( evento 7, EMBDECL1 ). A embargante alega que, após a distribuição da presente ação, foram lavrados mais 12 (doze) autos de infração sobre o mesmo tema ( evento 13, PET1 ). Intimada para se manifestar sobre os embargos e a possibilidade de alteração do julgado, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT apresentou contrarrazões. A autarquia defendeu a manutenção da decisão, argumentando que as alegações da parte autora representam mero inconformismo com o resultado, buscando rediscutir o mérito da causa por via inadequada, inexistindo qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado ( evento 14, CONTRAZ1 ). Conheço do recurso, uma vez que foi apresentado dentro do prazo legal. À análise. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, para que a parte manifeste sua discordância com o entendimento desta juíza ou tente obter uma nova avaliação dos fatos e do direito para reformar a decisão. O que se observa, no caso em tela, é a nítida tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito do pedido liminar. É importante destacar que, neste momento inicial do processo, vigora o princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Isso significa que as multas e autuações aplicadas por uma agência pública, como a ANTT, são consideradas legais e corretas até que se prove o contrário de forma robusta. Até o presente estágio processual, não ficou demonstrada qualquer ilegalidade evidente nos atos praticados…
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