Processo 5010714-47.2023.8.24.0045
TJSC • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010714-47.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE : DAVI GONCALVES SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCELO BERTOLLA (OAB SC053596) EXECUTADO : GUILHERME ARTHUR CHAVES SOUSA ADVOGADO(A) : PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847) ADVOGADO(A) : SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos (Processo nº 5002076-59.2022.8.24.0045), movida por DAVI GONÇALVES SILVA, menor absolutamente incapaz representado por seu genitor THIAGO CEZAR SILVA, em face de SM COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA, na qual o Juízo condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com sucumbência recíproca e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, tendo a sentença transitado em julgado em 20 de junho de 2023 (Evento 1 – COMP5). Instaurado o cumprimento de sentença (Evento 1 – INIC1), a parte exequente apontou saldo devedor de R$ 4.107,54, discriminado em R$ 3.545,77 a título de principal (danos morais corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês), R$ 311,77 referentes a 50% das custas processuais e R$ 250,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 1 – CALC6). Determinou-se a intimação da executada por carta com aviso de recebimento (Evento 4 – DESPADEC1), a qual foi devidamente entregue no endereço da Rodovia BR 101, KM 210, junto ao Continente Shopping, São José/SC, em 16 de janeiro de 2024, sem que houvesse pagamento ou apresentação de defesa (Evento 15 – AR1). Diante da inércia da executada e da comprovação de que a pessoa jurídica SM COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA fora extinta por encerramento de liquidação voluntária em 14 de setembro de 2023, o exequente requereu a substituição do polo passivo pelo sócio-administrador GUILHERME ARTHUR CHAVES SOUSA , responsável pelo passivo da empresa (Evento 20 – PET1). Acolhido o pedido e juntado o distrato social (Evento 26 – COMP2), procedeu-se à substituição processual. Intimado por carta com AR, recebida em 8 de dezembro de 2025 (Evento 48 – AR1), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Apresentou o executado impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 49 – PET1), por intermédio de seus advogados, alegando, em síntese, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com fundamento no art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil. Sustentou que o mandado citatório foi encaminhado para endereço diverso da sede da empresa — na Rodovia BR 101, KM 210, junto ao Continente Shopping, em São José/SC —, quando, na realidade, a pessoa jurídica mantinha seu endereço registral na Rua Santos Saraiva, nº 157, Bairro Estreito, Florianópolis/SC, conforme constava dos cadastros junto à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. Aduziu, ainda, que a correspondência fora recebida por pessoa estranha ao quadro societário e funcional da empresa, em local pertencente a outra pessoa jurídica, o que comprometeria a finalidade do ato citatório. Apresentou documentos comprobatórios do endereço registral (certidão de baixa, consultas ao CNPJ, notas fiscais e parecer técnico da Prefeitura de Florianópolis) e colacionou jurisprudência em abono de sua tese. Requereu a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da nulidade da citação e da sentença, a extinção do cumprimento de sentença e a condenação do exequente ao pagamento de custas…
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