Processo 5010715-11.2026.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5010715-11.2026.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010715-11.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JULIA LENHARDT ADVOGADO(A) : AGNALDO CHAISE (OAB SC009541) ADVOGADO(A) : NILDO PEDROTTI (OAB SC037677) DESPACHO/DECISÃO JULIA LENHARDT aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra LUCIO PRESTES SPERLING e ANDERSON RICARDO MARTARELO , já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$62.147,61. As custas iniciais foram recolhidas (ev(s). 05 e 06). Ao(à)(s) ev(s). 07 o(a)(s) exequente(s) foi(ram) intimado(a)(s) para juntada de documento pessoal de identificação. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 11), por meio da qual o(a)(s) exequente(s) promoveu(ram) a juntada de documento de identificação. DECIDO. I)  A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos, deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). Entretanto, o(s) link(s)/atalho(s) mencionado(s) na ata notarial (ev(s). 01, doc(s). 04) não é(são) admitido(s) como prova nos autos, porque, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil (sem grifo), "o juiz apreciará a prova  constante dos autos ",   de tal maneira que  todos os documentos  devem ser  juntados aos autos , a fim de se assegurar o devido contraditório e a indispensável segurança quanto à  higidez, perenidade e tempestividade  da prova produzida. Deve, pois, a própria parte autora  promover(em) a juntada do(s) correspondente(s) documento(s) aos autos , vedada a mera entrega de “pen drive” ou mídia semelhante em cartório. Nesse sentido: (...) MÉRITO.  JUNTADA DE PROVAS PELO RÉU POR MEIO DE LINK EXTERNO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA E AMPLA DEFESA. INADMISSIBILIDADE COMO MEIO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. "O conjunto probatório deve estar anexado ao processo.  Link  externo não é meio de prova. [...] É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5. Agravo regimental conhecido e não provido .  (STJ - AgRg no HC: 895072 MG 2024/0068750-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) (...)  (TJSC, Apelação n. 5006746-56.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2025. Sem grifo). II) Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível”. Neste caso, a parte autora instruiu a sua petição inicial com documento particular (contrato particular de compra e venda de maquinário cumulado com confissão de dívida), assinado pelo(a)(s) executado(a)(s) e por duas testemunhas (ev(s). 01, doc(s). 02), classificado(a)(s) como título(s) executivo(s) extrajudicial(is), na forma da Lei (CPC, art. 784, III). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) DEFIRO a emenda da inicial (ev(s). 11); 2) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 3) suprida a irregularidade tal como determinado, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil,…

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