Processo 5010715-12.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5010715-12.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: THIAGO LUIZ FERREIRA PIEKARZ, E. S. F. S. P. Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) AGRAVADO: THARCILLA AURELIO DAFLON - RJ211149 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de São Gabriel da Palha/ES, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com declaração de nulidade contratual, indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência nº 5001188-95.2026.8.08.0045, ajuizada por THIAGO LUIZ FERREIRA PIEKARZ, representando a menor E. S. F. S. P., a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial titularizado pela menor agravada, bem como a suspensão das respectivas averbações e da reserva de margem consignável vinculada aos contratos discutidos nos autos originários. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando que os contratos foram regularmente firmados e que os descontos decorrem de avenças válidas e eficazes. Afirma inexistir probabilidade do direito invocado pela parte agravada, bem como perigo de dano apto a justificar a suspensão das cobranças. Aduz, ainda, que houve efetiva disponibilização dos valores contratados em favor do representante legal da menor, circunstância que impediria a suspensão dos descontos sem a correspondente devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte agravada. Defende, também, que a operacionalização dos descontos compete à fonte pagadora, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventual demora no cumprimento da ordem judicial. Por fim, insurge-se contra a multa diária fixada na origem, requerendo sua exclusão ou redução. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para restabelecimento imediato dos descontos e da reserva de margem consignável. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu…
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