Processo 5010715-13.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010715-13.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010715-13.2026.4.02.0000/RJ INTERESSADO : ASSOCIACAO DE MORADORES VILA JARDIM ITANHANGA ADVOGADO(A) : JULIA FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO da decisão da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que determinou, em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES VILA JARDIM ITANHANGÁ,  ROSALI RIBEIRO DA SILVA  e  EDUARDO DA SILVA RODRIGUES CACAO , que a UNIÃO efetue o depósito dos honorários periciais ( processo 5043628-81.2020.4.02.5101/RJ, evento 458, DOC1 ). Sustenta que a decisão lhe atribuiu, de forma indevida, o adiantamento integral dos honorários da perícia determinada de ofício. Argumenta que, após o julgamento do Tema 1.382 da repercussão geral pelo STF, o Ministério Público deve custear, com recursos próprios, os encargos decorrentes da produção da prova pericial, o que afasta a aplicação do Tema 510 do STJ. Defende, ainda, que, nos termos do art. 95 do CPC, os custos da perícia determinada de ofício devem ser rateados entre as partes, inclusive o Ministério Público.   É o relatório. Decido.   Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento.  Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública em face da   UNIÃO, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES VILA JARDIM ITANHANGÁ,  ROSALI RIBEIRO DA SILVA  e  EDUARDO DA SILVA RODRIGUES CACAO , em que pretende a reparação de construções/edificações irregulares em terreno da União, reparação de danos ambientais em áres de preservação permanente e obrigar a ligação dos imóveis do Condomínio Jardim Itanhangá à rede de esgotamento sanitário ( processo 5043628-81.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1 ). O juízo de primeiro grau determinou que a UNIÃO deve arcar com os custos da dilação probatória, por ser o ente vinculado ao MPF, conforme Tema Repetitivo 510, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ( processo 5043628-81.2020.4.02.5101/RJ, evento 458, DOC1 ): “ O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 510 (REsp nº 1.253.844/SC), firmou entendimento no sentido de que não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais em ações civis públicas, cabendo à Fazenda Pública à qual se vincula o Parquet suportar o depósito prévio dos honorários, por aplicação analógica da Súmula nº 232 do STJ.”   Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.382 da repercussão geral, afirmou que os encargos financeiros decorrentes da produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público devem ser suportados pelo próprio órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias, observado o regime previsto no art. 91 do Código de Processo Civil, confira-se:  "1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua…

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