Processo 5010715-69.2025.8.21.0037
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010715-69.2025.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : GISELE FORTES MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, §1º, inc. I, combinado com o art. 485, inc. IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial para regularização da representação processual da parte autora. 2. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, alegando que parcelas de um contrato de empréstimo consignado estavam sendo descontadas de seu benefício previdenciário sem sua autorização. 3. O juízo determinou a regularização da representação processual no prazo de 15 dias, diante da constatação de que a procuração e a declaração de hipossuficiência apresentadas possuíam identidade de protocolo e de dados de assinatura com documentos de outro processo, em observância à Recomendação n.º 18/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e à Diretriz Estratégica n.º 6/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 4. A procuradora da autora requereu prazo adicional, alegando dificuldade de contato com a cliente, e o juízo deferiu um derradeiro prazo de 15 dias. Esgotado o prazo sem o cumprimento da determinação, o processo foi extinto. 5. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal antes da extinção do feito e defende que o vício seria sanável a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, diante da alegação de que a extinção não poderia ter ocorrido sem a prévia intimação pessoal da parte autora para sanar a irregularidade de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 76 do CPC disciplina o procedimento para o saneamento de vícios de representação processual: o caput prevê a suspensão do processo e a concessão de prazo para regularização; o §1º, inc. I, estabelece a extinção do processo quando a providência incumbe ao autor e não é cumprida. 2. A norma não impõe a intimação pessoal da parte como requisito prévio à extinção do feito por irregularidade de representação. A intimação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos é válida e suficiente para todos os atos processuais, sendo dever do causídico comunicar seu cliente sobre as determinações judiciais. 3. A falha na comunicação entre cliente e advogado não pode ser transferida como ônus ao Poder Judiciário, especialmente quando a parte, por meio de seu procurador, já foi devidamente cientificada das consequências de sua inércia. 4. A autora recebeu duas oportunidades para regularizar a representação processual, totalizando prazo superior a 30 dias. O pedido de intimação pessoal foi formulado somente após o esgotamento do prazo final e peremptório, de forma extemporânea, o que não tem o condão de afastar a preclusão. 5. A exigência de documentos que atestem a…
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