Processo 5010717-30.2021.4.04.7104

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010717-30.2021.4.04.7104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010717-30.2021.4.04.7104/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : ARAQUEM VIEIRA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO PIERDONÁ PORTELLA (OAB RS067829) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo. A sentença foi corrigida por embargos de declaração quanto à data de nascimento do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de especificação dos agentes químicos nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCATs); (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para os lapsos temporais a partir de 03/12/1998; (iii) a falta de comprovação da exposição permanente aos agentes químicos; e (iv) a necessidade de respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e à prévia fonte de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições (STF, RE n. 174.150-3/RJ; STJ, AR n. 3320/PR; Decreto n. 4.827/2003, art. 70, § 1º do Decreto n. 3.048/99). 4. A legislação aplicável ao reconhecimento da especialidade evoluiu, com diferentes critérios de comprovação e limites de tolerância conforme o período. As normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534), e a especialidade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula n. 198 do TFR). 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não exigem exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho (TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003). Para períodos anteriores a 28/04/1995, a permanência não é relevante. 6. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) estabeleceram que o EPI eficaz pode neutralizar a nocividade, exceto para ruído e outros agentes específicos (TRF4, IRDR Tema 15). O ônus de provar a ineficácia é do autor, mas a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado. 7. A especialidade por ruído segue os limites da legislação da época (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003 - STJ, Tema 694). A medição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003, ou por pico de ruído na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083). 8. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a análise quantitativa é desnecessária. A partir de 03/12/1998, agentes do Anexo n. 11 da NR-15 exigem limites quantitativos, enquanto os do Anexo n. 13 e 13-A da NR-15 e agentes cancerígenos (Decreto n. 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014) admitem análise qualitativa. Hidrocarbonetos e óleos minerais são reconhecidos como nocivos, e para hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação é qualitativa, sendo o EPI/EPC ineficaz devido ao caráter cancerígeno (TRF4,…

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