Processo 5010720-08.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010720-08.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: GIULIANA ESPOSITO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VITORIO CHACON ESPOSITO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIULIANA ESPOSITO contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000792-06.2016.4.03.6100, em trâmite na 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência que objetivava o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. A agravante sustenta, em síntese, que os valores depositados em contas de pessoa física são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como no Tema nº 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a quantia constrita possui natureza essencial, por se destinar ao custeio de despesas ordinárias, especialmente aquelas relacionadas ao seu tratamento de saúde, em razão de ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. Diante disso, requer a concessão de tutela recursal antecipada, com a atribuição de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a fim de que seja determinado o desbloqueio do montante de R$ 68.899,46 (ID 367349549). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela ao recurso. Conforme se denota da redação do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por sua vez, a Tutela de Urgência, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, art. 300, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente. Na presente hipótese, verifico a existência de elementos que justificam a concessão do pedido de tutela recursal formulado pelo agravante. Vejamos: Da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos Em atenção ao princípio da colegialidade, revejo posicionamento anteriormente adotado. Passo a me alinhar com a jurisprudência dominante desta 1ª Turma para adotar a tese de que, salvo nos casos de fraude, má-fé ou abuso de direito, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, independentemente de estar depositado em conta corrente, poupança ou fundos de investimento. Eis julgado do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.…
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