Processo 5010720-21.2024.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010720-21.2024.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: CECILIA SILVA BIANCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de patologias multifatoriais graves, notadamente polineuropatia periférica, diabetes mellitus e hipertensão arterial, que acometem a parte autora. A r. sentença proferida (ID 338447190) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença: "[...] considerando a data da incapacidade fixada no laudo judicial, ou seja, 3/2022, bem como os documentos médicos trazidos, a autora não tinha mais qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, pois a vinculação com o RGPS se encerrou em 5/2018. Portanto, os atestados/exames médicos trazidos, além das perícias administrativa e judicial não demonstram que existia incapacidade laborativa na data da DER. Assim, a autora não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade, pois não tinha mais a qualidade de segurada na DII." A parte autora interpôs recurso de apelação conforme razões de (ID 338447191), na qual requer a reforma integral da r. sentença. Sustenta, em síntese, que a incapacidade laborativa remonta ao momento do requerimento administrativo formulado em 14/08/2017, oportunidade em que ainda mantinha a qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária. Sem Contrarrazões (ID 338447192). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora. A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei 8.213/1991 sobre os benefícios destinados a essa proteção específica: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...). Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)…
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