Processo 5010720-52.2024.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5010720-52.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : JOCELITO PORTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, readequação da taxa de juros à média do Banco Central do Brasil, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de remessa dos autos à contadoria judicial; (ii) preliminar de julgamento extra petita ; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil; (iv) configuração de dano moral decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida não era necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a sentença está fundamentada em estrita observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, apreciando as questões suscitadas dentro dos limites da lide. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado de apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, afastando a abusividade, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS. 4. Ausente a prática de ato ilícito pela instituição financeira, não há dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002, pois a simples contratação com encargos que o consumidor considera elevados não configura ofensa a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOCELITO PORTO DA SILVA em face da sentença ( evento 37, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida contra o BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspenso a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, pelo prazo legal, por litigar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça. Transitada em julgado e nada requerido, arquive se com baixa.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.