Processo 5010720-67.2026.8.24.0039

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010720-67.2026.8.24.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Lages
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010720-67.2026.8.24.0039/SC AUTOR : SAMUEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIANO TEIXEIRA CARSTEN (OAB SC060229) ADVOGADO(A) : SAMUEL DE OLIVEIRA (OAB SC070458) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Samuel de Oliveira em face Mastercell Comércio de Eletrônicos Ltda e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. O autor ajuizou ação em face da ré fabricante e da loja vendedora, alegando que seu aparelho celular apresentou defeitos após atualização oficial do sistema, tais como falhas no carregamento, superaquecimento, descarga acelerada da bateria e posterior inutilização da porta USB-C. Sustenta que sempre utilizou o produto adequadamente e que os problemas decorrem de vício oculto atribuível ao fabricante. Afirma que buscou solução administrativa, mas teve o reparo negado sob a justificativa de término da garantia. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés forneçam, solidariamente, no prazo de cinco dias, um smartphone novo com especificações iguais ou superiores ao aparelho danificado, obrigatoriamente acompanhado de cabo e carregador de tomada originais da Samsung. 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 9.099/1995. O autor é pessoa física e ajuíza a demanda em seu domicílio, com aplicação das regras do código consumerista, sendo competente este Juizado Especial Cível. 2. Aplicabilidade do Código Consumerista e Inversão do Ônus da Prova Pela narrativa da inicial, observa‑se que a relação estabelecida entre o autor e a empresa ré se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação integral do diploma consumerista. Diante desse cenário, e em estrita observância ao art. 6º, VIII, do CDC, mostra‑se adequada a inversão do ônus da prova. 3.   Tutela  provisória de urgência Requer-se, em sede liminar, o fornecimento de aparelho substituto  smartphone com as mesmas especificações ou superiores ao aparelho danificado. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300,  caput,  do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso  sub examine , não vislumbro possibilidade da concessão da tutela provisória.  Embora os fatos narrados indiquem possível existência de vício no produto, entendo que, neste momento processual inicial, a medida pretendida demanda maior dilação probatória, especialmente quanto à origem do defeito alegado e à responsabilidade das rés. Ademais, a providência requerida possui nítido caráter satisfativo, aproximando-se do próprio provimento final pretendido, o que recomenda maior cautela na sua análise. Diante disso, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte ré, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de melhor elucidar os fatos controvertidos. Assim, o indeferimento da tutela é medida de rigor. Isso posto, 4. INDEFIRO  o pedido de concessão da Tutela Provisória de Urgência. 4.1.  Intime-se a parte autora. 5.   CITE-SE  a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 6.  Excepcionalmente, dispensa-se a sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/1995; entretanto, resguarda-se às partes, a qualquer…

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