Processo 5010721-63.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010721-63.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010721-63.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. - SOCIESC, ESCOLA TECNICA TUPY E COLEGIO TUPY AGRAVADO : DHULY MAXIMIANO AVILA ADVOGADO(A) : GABRIELA ANSELMO DA SILVA ALVES (OAB SC061646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que que entendeu configurado o descumprimento de obrigação de fazer e determinou a incidência de multa coercitiva ( evento 206, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante, em síntese, que cumpriu integralmente a determinação judicial, uma vez que viabilizou a concessão de bolsa de estudos integral à parte agravada mediante a conjugação de bolsa interna de 45% com benefício público estadual (FUMDESC), atingindo a finalidade do comando judicial. Alega que a decisão agravada se baseou indevidamente em elementos probatórios anteriores à ordem judicial para reconhecer o descumprimento, bem como que não poderia ser compelido a custear integralmente, com recursos próprios, benefício vinculado a política pública financiada pelo Estado. Sustenta, ainda, a indevida imposição de astreintes, por ausência de descumprimento, e, subsidiariamente, a excessividade da multa fixada, diante da ausência de limitação e da desproporcionalidade do valor diário. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da incidência contínua da multa, com potencial de atingir montante elevado ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Probabilidade do direito e perigo de dano Na origem, trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo constituído em Mandado de Segurança, no qual foi concedida a segurança para ( evento 85, SENT1 ): determinar que as autoridades coatoras disponibilizem à parte impetrante outra bolsa de estudos do art. 170, dentre as que ainda são concedidas pela Unisul, e cujos requisitos sejam os mesmos ou ao menos semelhantes aos da bolsa PROESD, para a qual a parte impetrante estava qualificada; alternativamente, caso não exista bolsa de estudos com os mesmos ou com requisitos semelhantes, que as autoridades coatoras oportunizem à parte impetrante prazo para comprovação das exigências de alguma das bolsas do art. 170 e, posteriormente, havendo o cumprimento de todas as regras, procedam à sua concessão. Após o trânsito em julgado, a impetrante noticiou o descumprimento da obrigação, sob o argumento de que foi concedido desconto de apenas 71% nas mensalidades, e não de 100%, conforme determinado judicialmente ( evento 141, PET1 ).  Na sequência, a exequente informou sua inclusão em cadastros de inadimplentes e requereu, em tutela de urgência, a exclusão imediata ( evento 150,…

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