Processo 5010721-64.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010721-64.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5010721-64.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LARISSA APARECIDA OLEGARIO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO LARISSA APARECIDA OLEGÁRIO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, analista administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Américo Totti, 1.112, Centro, Alfenas/MG, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais contra NU PAGAMENTOS S.A. (CNPJ 18.236.120/0001-58), BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ 00.000.000/0001-91), NEON PAGAMENTOS S.A. (CNPJ 20.855.875/0001-82) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (CNPJ 10.573.521/0001-91), todos qualificados nos autos [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 1]. A Autora alegou, em síntese, que em 14 de outubro de 2025 foi vítima do chamado golpe do falso advogado. Relatou que terceiros, utilizando-se de mensagens pelo aplicativo WhatsApp com fotos e nomes semelhantes aos de seus patronos e de um magistrado que atuam em processo judicial de sua titularidade, a induziram a acreditar na existência de uma sentença favorável com valores a receber. Sob o falso argumento de que a Receita Federal exigia uma conferência patrimonial prévia à liberação dos valores, os criminosos a submeteram a intensa coação psicológica, ordenando que realizasse uma série de operações bancárias para zerar suas contas e centralizar recursos, sob pena de bloqueio fiscal e multa. Narrou que, com a vontade viciada, realizou sucessivas transferências eletrônicas, resgatou aplicações financeiras, contratou empréstimo no valor de R$ 8.000,00 e utilizou cartão de crédito para transferência de R$ 2.000,00, ambos junto ao Banco do Brasil, e utilizou a função PIX Crédito no Nubank no montante de R$ 3.537,98. Afirmou que os valores foram, ao final, transferidos para contas de terceiros desconhecidos, totalizando prejuízo de R$ 16.116,13. Atribuiu às instituições financeiras a responsabilidade pela falha na segurança e pela omissão na adoção de bloqueios e no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), pleiteando a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência das dívidas, a restituição em dobro dos valores transferidos, e indenização por danos morais no importe de R$ 28.000,00 [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 2-20]. A inicial foi instruída com boletim de ocorrência [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 2-4], extratos bancários, comprovantes de transferências e contrato de empréstimo. Foi deferida à Autora a gratuidade da justiça, indeferindo-se, porém, o pedido de tutela de urgência, por se vislumbrar, em cognição sumária, conduta contributiva decisiva da Autora para a concretização do golpe [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 1-3]. Contra essa decisão, a Autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo para, em antecipação de tutela recursal, determinar a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação do nome da Autora [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 1-12], liminar posteriormente ratificada em acórdão que deu provimento ao recurso [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 1-12]. Devidamente…

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