Processo 5010721-87.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5010721-87.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLITO BENINCA REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE GUARAPARI e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI / ES - IPG S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CARLITO BENINCÁ em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI – IPG. O autor, servidor público municipal efetivo do Município de Guarapari, postula a inclusão, em sua folha de pagamento, do percentual referente ao Adicional por Tempo de Serviço Proporcional (ATS Proporcional), com fundamento no art. 150 da Lei Municipal nº 1.278/1991, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 1.635/1997. Requer, ainda, o pagamento das diferenças vencidas desde o ajuizamento da demanda, com pedido de tutela de urgência. Em suporte à pretensão, o requerente juntou: (i) cópia integral do Mandado de Segurança n. 021.08.003946-0 (DOC. 04), em cujos autos seis servidores municipais de Guarapari – DERLEYD ARAUJO MUNIS, JOÃO LUIZ DE ALMEIDA JÚNIOR, OSMAR TEIXEIRA MORAES, MÁRCIO JOSÉ SIQUEIRA PINHEIRO, JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO e MARIA AUGUSTA PELIÇÃO – obtiveram sentença concessiva da ordem, confirmada por acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Remessa Necessária n. 0003946-40.2008.8.08.0021, julgada em 12.03.2013), que determinou a inclusão do ATS proporcional nos vencimentos dos respectivos impetrantes; e (ii) cópia da sentença proferida por este Juízo em 12 de setembro de 2025 nos autos do processo n. 5005100-12.2025.8.08.0021 (DOC. 07), que declarou a nulidade parcial do Acórdão TC n. 01512/2020-4 e a nulidade integral dos Acórdãos TC nºs. 01410/2022-9 e 01411/2022-3, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no que tange à determinação de suspensão do pagamento do ATS Proporcional aos servidores do Município de Guarapari. Os réus foram citados e apresentaram defesa, sustentando, em suma: (i) que o requerente não demonstrou o preenchimento dos requisitos da norma de transição prevista no art. 150, § 3º, da Lei Municipal nº 1.635/1997, única base normativa para a concessão do ATS Proporcional; (ii) que a sentença proferida nos autos n. 5005100-12.2025.8.08.0021 limitou-se a preservar situação jurídica consolidada em favor de servidores que já recebiam o benefício desde 2008/2009, sem criar nova hipótese de concessão; (iii) que o requerente não figurou no Mandado de Segurança n. 021.08.003946-0 e não integrou o conjunto de servidores atendidos pelo Processo Administrativo n. 11.528/2008; (iv) que inexiste ato ilegal imputável à Administração, pois o requerente nunca preencheu os requisitos para percepção da parcela. Réplica no id. 90967021. O despacho proferido no id. 91734425 determinou a intimação das partes para que informassem eventual interesse na instrução probatória, as quais demonstraram intenção no julgamento antecipado do mérito (ids. 94041836 e 94828125). É o relatório, em síntese. Decido. A pretensão deduzida pelo requerente volta-se à obtenção de provimento jurisdicional que imponha ao Município de Guarapari e ao IPG a obrigação de incluir o…
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