Processo 5010722-04.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5010722-04.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: GIOVANNA FERRAZ BEORKLIAN Advogado do(a) AGRAVANTE: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR - RJ155690 Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA (ID 19915252) em face da decisão interlocutória (ID 96065295) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por GIOVANNA FERRAZ BEORKLIAN, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie 24 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), no prazo de 72 horas, sob pena de bloqueio via SISBAJUD no importe de R$ 30.000,00. Em suas razões, a Agravante alega a ausência de negativa formal, a taxatividade do rol da ANS, a natureza genérica da obrigação imposta e o risco de dano financeiro irreparável diante da irreversibilidade da medida. Diante disso, requer, além da reforma do decisum objurgado, a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Tratam-se de requisitos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Antes de adentrar no exame do preenchimento dos requisitos supracitados, mostra-se necessário tecer algumas considerações do processo originário. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GIOVANNA FERRAZ BEORKLIAN, ora agravada, em face de NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA., ora agravante. Em sua inicial, a parte autora sustenta que tem 24 (vinte e quatro) anos de idade e é beneficiária do plano de saúde da requerida. Afirma que é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar tipo I, em episódio misto (CID-10: F31.6), apresentando histórico de três internações psiquiátricas e grave comprometimento funcional. Aduz que seu quadro clínico é de extrema gravidade, apresentando ideação suicida com planejamento estruturado e refratariedade a múltiplas abordagens farmacológicas convencionais, incluindo o uso de clozapina e estabilizadores de humor, sem controle satisfatório da patologia. Relata que, diante desse cenário de risco iminente à vida, seus médicos assistentes prescreveram, em caráter de urgência, o tratamento por Eletroconvulsoterapia (ECT), com estimativa inicial de 24 (vinte e quatro) sessões, visando…
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