Processo 5010723-23.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010723-23.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010723-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORTEL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 Advogado do(a) AGRAVADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INCORTEL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA em face da decisão que a condenou, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos autos da ação regressiva de indenização por danos materiais proposta por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A. Nas suas razões, a recorrente defende que a pretensão da agravada foi satisfeita, integralmente, por meio de transação celebrada com outras rés, conforme já reconhecido por esta Colenda Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5001095-15.2022.8.08.0000, oportunidade em que restou decidido que houve renúncia expressa da autora ao direito material que embasava a ação, resultando na extinção do feito com resolução de mérito em relação a todas as partes. Sustenta, ainda, que a imposição de honorários em favor da agravada viola o art. 90 do CPC, pois a extinção decorreu de renúncia, e não de perda de objeto; que inexiste sucumbência, inexistindo justificativa legal para sua condenação; que ocorreu preclusão hierárquica, porquanto o Tribunal já havia reconhecido a eficácia plena da quitação outorgada pela autora, impossibilitando nova análise da matéria pelo juízo de origem. Com isso, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, bem como, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, afastando-se a aplicação do art. 85, §10, do CPC. Após intimação para manifestar-se acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões, a agravante apresenta desistência do recurso no ID 17936146. Eis o relatório. Decido. Pois bem, sabe-se que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, sendo admitido o exercício desse direito até o momento imediatamente anterior ao julgamento, entendimento que deflui da dicção legal da norma processual e que foi jurisprudencialmente consolidado (cf. Recurso Especial 433.290-PR-AgRg, Superior Tribunal de Justiça). E assim é pois o novo CPC expressamente prevê em seu art. 998 que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Em face do exposto, e sem mais delongas, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência para que surta seus jurídicos e devidos efeitos. Comunique-se ao Juízo Singular. Intimem-se. Publique-se. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, arquive-se. Vitória/ES, 14 de abril de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator

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