Processo 5010723-24.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5010723-24.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO AGRAVADO : ELIETE CHUFF SOUTO ADVOGADO(A) : FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A) : BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) AGRAVADO : ALICE DOMINGUEZ SOUTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A) : BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) AGRAVADO : LILIA MARIA CHUFF SOUTO ADVOGADO(A) : FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A) : BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ELIETE CHUFF SOUTO E OUTROS contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do INSS para anular decisão proferida em cumprimento de sentença e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, com vistas à atualização dos cálculos para a mesma data-base e inclusão dos honorários da fase de conhecimento na base de cálculo dos honorários da fase executiva, sob alegação de omissão quanto à autonomia das verbas honorárias e à responsabilidade de terceiro (CEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a inclusão dos honorários da fase de conhecimento na base de cálculo dos honorários fixados no cumprimento de sentença, à luz do título executivo e do conceito de proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da base de cálculo dos honorários, concluindo pela inclusão das verbas da fase de conhecimento conforme o título executivo. 5. O art. 85, §2º, do CPC impõe que os honorários sejam fixados com base no proveito econômico obtido, o que abrange a totalidade do benefício financeiro em disputa, incluindo verbas principais e acessórias. 6. A exclusão dos honorários da fase de conhecimento da base de cálculo viola o comando do título executivo e compromete a correta aferição da sucumbência. 7. A alegação de distinção entre verbas ou de responsabilidade de terceiro constitui mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não caracterizando omissão. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ainda que para fins de prequestionamento, ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento : 1. Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento integram a base de cálculo dos honorários fixados no cumprimento de sentença quando o título executivo adota como critério a diferença entre valores apresentados e homologados. 2. A aferição do proveito econômico exige a consideração integral das verbas que compõem o montante executado. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes os…
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