Processo 5010723-44.2023.8.21.0028

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010723-44.2023.8.21.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010723-44.2023.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : IVONI SCHMIDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas de dois contratos de empréstimo consignado, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, repetição dos valores pagos a maior e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignado são abusivos, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula n.º 382 do STJ, e as instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula n.º 596 do STF. 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, conforme as teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A comparação entre as taxas contratadas e as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil não revela divergência relevante, o que afasta a configuração de abusividade e inviabiliza a revisão judicial das cláusulas. 5. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem direito à repetição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por IVONI SCHMIDT em face da sentença ( evento 71, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isso posto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVONI SCHMIDT em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO SAFRA S A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte adversa, fixado em em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, estes últimos a partir do trânsito em julgado da presente decisão, considerando o zelo do(s) profissional(is), o tempo exigido para o serviço, o valor do contrato, o lugar da prestação do mesmo, e a natureza…

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