Processo 5010723-87.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010723-87.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010723-87.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : MAYARA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WEVERTON MAIA DA SILVA CERQUEIRA (OAB RJ258881) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Alega que a contribuição previdenciária relativa à competência do nascimento da criança foi recolhida dentro do prazo legal, razão pela qual deve produzir efeitos para fins de reconhecimento da qualidade de segurada. Afirma que a legislação previdenciária não veda a filiação no próprio mês do parto e invoca o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi afastada a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais e facultativas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se o recolhimento de uma única contribuição, na qualidade de segurada facultativa, referente à competência do parto e efetuado após o nascimento da criança, porém dentro do prazo legal de vencimento, é suficiente para comprovar a qualidade de segurada e ensejar a concessão do salário-maternidade. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991. Após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste a exigência de carência de dez contribuições mensais para a concessão do benefício às seguradas contribuintes individuais e facultativas. Permanece, contudo, a necessidade de demonstração da maternidade e da qualidade de segurada na data do fato gerador. No caso, o nascimento da criança ocorreu em 14/08/2025 (Ev. 1, CERTNASC2). O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS demonstra que a autora recolheu contribuição previdenciária como segurada facultativa, referente à competência de agosto de 2025, em 08/09/2025 (Ev. 1, PROCADM7). Nos termos do art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, a filiação do segurado facultativo decorre da inscrição formalizada e do pagamento da primeira contribuição. Por sua vez, o art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que os segurados contribuinte individual e facultativo devem recolher a contribuição por iniciativa própria até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Desse modo, o recolhimento efetuado pela autora em 08/09/2025, relativo à competência de agosto de 2025, foi realizado dentro do prazo legal. Não se trata, portanto, de contribuição recolhida em atraso após o fato gerador, mas de contribuição tempestiva, paga no prazo ordinário conferido pela própria legislação de custeio. A distinção é relevante. A vedação ao cômputo de contribuições recolhidas em atraso após o fato gerador impede a constituição retroativa da qualidade de segurado mediante pagamento tardio de competências pretéritas. Essa hipótese não se confunde com o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento da própria competência em que ocorrido o fato gerador. A orientação administrativa do INSS também caminha nesse sentido. A Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, ao tratar das contribuições recolhidas em atraso e após o fato gerador, estabelece que o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento deve ser considerado para todos os fins, ainda que efetuado após o fato gerador: Art. 37. Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que…

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