Processo 5010724-35.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010724-35.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: SILVANA RIBEIRO BELONHA Endereço: Rua Seis, s/n, Vale Esperança, CARIACICA - ES - CEP: 29141-039 Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA RIBEIRO BELONHA - ES32409 REQUERIDO Nome: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. Endereço: SHN Quadra 1 Bloco E, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70701-050 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a emenda a inicial de ID nº 98241070. Isso posto, passo à análise da tutela de urgência pleiteada. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Silvana Ribeiro Belonha em face de Youse Seguradora S.A.. A autora relata ser titular de contrato de seguro automotivo (Apólice nº 5003111317993) e aduz que, em 19 de abril de 2026, teve a prestação de serviço de guincho/reboque injustamente recusada sob o fundamento de excesso de acionamentos no ano. Sustenta que o limite de utilizações já havia sido reiniciado devido ao início do segundo ano de vigência contratual. Diante do ocorrido, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência: a) que a ré seja compelida a regularizar imediatamente os registros internos e o aplicativo da autora, fazendo o correto encerramento do atendimento anteriormente aberto; b) que a ré seja compelida a reconhecer administrativamente o reinício do período anual de utilização da assistência em 14/04/2026; c) que seja fixada multa diária em valor não inferior a R$ 1000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento. Breve relatório, decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise de cognição sumária, restrita aos elementos documentais colacionados à peça de ingresso, verifica-se que o requisito atinente ao perigo de dano não se encontra preenchido na hipótese vertente. Isso porque os fatos que originaram a lide — especificamente a pane veicular e a necessidade premente do serviço de guincho na cidade de Marataízes/ES — ocorreram em data pretérita (19/04/2026). Conforme informado pela própria requerente na petição inicial, o desamparo emergencial na via pública foi solucionado por intermédio da contratação particular de reboque terceirizado pelo valor de R$ 1.200,00. Dessa forma, a situação de vulnerabilidade imediata e o risco físico em decorrência do evento narrado restam superados, convertendo-se o cerne do litígio em controvérsia sobre interpretação de cláusulas contratuais e ressarcimento de ordem patrimonial e moral. Ademais, os provimentos requeridos em sede liminar — quais sejam, a alteração do status do chamado antigo e o reconhecimento de contagem do limite anual de utilizações — possuem natureza nitidamente satisfativa e exequível ao longo da instrução processual regular, não se vislumbrando perigo de perecimento do direito ou de dano irreparável caso se aguarde o contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais previstas no…
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