Processo 5010724-49.2025.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010724-49.2025.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010724-49.2025.4.03.6315 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: FLAVIA APARECIDA QUEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - SP520819-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Nas razões, postula o acolhimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, condenando o INSS a conceder o auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença – 28.02.2005. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com determinação de realização de nova perícia médica, por especialista em ortopedia e medicina do trabalho, com análise funcional da atividade habitual. Contrarrazões não apresentadas. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Rejeito o requerimento preliminar. Devidamente fundamentada, na perícia foram respondidos os quesitos e analisados os documentos apresentados, trazendo um quadro integral da situação de saúde objeto desta controvérsia, sem omissões ou contradições. Não se anulam perícias simplesmente por ostentarem conclusões contrárias a uma das partes. No JEF predominam princípios como simplicidade e instrumentalidade das formas, não tendo identificado neste processo violação aos direitos processuais do autor. Quanto à perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462 (vide infra). No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade. A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.…

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