Processo 5010724-78.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010724-78.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010724-78.2026.8.08.0030 REQUERENTE: MARLILSON FERREIRA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, LETICIA MARTINS BRAZ - ES44257 REQUERIDO: ROQUE JUNIOR SABADIM SOARES XXX.XXX.XXX-XX, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MARLILSON FERREIRA SILVA em face de ROQUE JUNIOR SABADIM SOARES XXX.XXX.XXX-XX, devidamente qualificados. No ID 101472249, consta Decisão saneadora, a qual determinou a intimação do autor para emendar a inicial. No ID 101600002, o autor atendeu à determinação do Juízo e emendou a inicial, pugnando pela inclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ: 90.400.888/0001-42) no polo passivo da demanda. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do Enunciado n. 157 do FONAJE, é cediço que “nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”. Nesse sentido, observo que não há impedimento para a inclusão de novo requerido no polo passivo da presente ação. Assim, recebo a emenda à inicial de ID 101600002 e determino a inclusão do requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ: 90.400.888/0001-42) no polo passivo deste procedimento. 2. Lado outro, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a parte autora logrou êxito em demonstrar a relação contratual com a parte ré, bem como a quitação das parcelas referentes ao serviço de instalação do sistema de energia fotovoltaica. Além disso, observo que o teor do diálogo entre as partes (D 101463292) indica as cobranças do autor em relação à execução do serviço e restituição dos valores, bem como a ausência de resolução por parte do requerido, o que confere verossimilhança à tese de inadimplemento contratual. Da mesma forma, restou demonstrada a existência do periculum in mora, na medida em que a manutenção das cobranças evidencia o prejuízo financeiro suportado pelo autor. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que os requeridos: a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suspenda a exigibilidade das parcelas e demais encargos, juros e multa, relativas ao contrato discutido nesta demanda, no cartão de crédito que efetuou a compra…

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