Processo 5010724-94.2024.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010724-94.2024.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010724-94.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: EMPREENDIMENTOS LAGOMAR NAUTICO DE FURNAS LTDA CPF: 20.658.241/0001-30 RÉU: IVANI DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: Empreendimentos Lagomar Náutico de Furnas Ltda. ajuizou ação de resolução contratual cumulada com obrigação de fazer, reintegração de posse e tutela provisória de urgência cautelar em face de João de Faria, Ivani de Faria e Marina Ilha de Pedras Empreendimentos Imobiliários Ltda. A autora alegou ser sócia da empresa Marina Ilha de Pedras Empreendimentos Imobiliários Ltda., sociedade de propósito específico constituída para comercialização de lotes do empreendimento imobiliário denominado Marina Ilha de Pedras, afirmando que integralizou quotas sociais mediante transferência de lotes. Sustentou que, nos autos nº 5004994-44.2020.8.13.0261, foi deferida tutela provisória determinando que os pagamentos referentes aos lotes fossem realizados mediante depósito judicial vinculado àquele processo. Narrou que João de Faria e Ivani de Faria celebraram, em 28/05/2020, contrato de promessa de compra e venda referente ao lote 13 da quadra 11 do loteamento Marina Ilha de Pedras, pelo valor total de R$ 150.000,00, mediante pagamento de sinal, materiais de construção e parcelas sucessivas. Afirmou que os compradores foram reiteradamente notificados para realizar os pagamentos em juízo, mas teriam permanecido efetuando pagamentos diretamente à terceira ré, o que, em sua compreensão, caracterizaria inadimplemento contratual. A autora sustentou, ainda, que os compradores permaneceram na posse do imóvel e iniciaram edificações no lote. Com fundamento na cláusula resolutiva expressa do contrato, requereu a declaração de resolução contratual, a reintegração de posse, a paralisação das obras, a aplicação das retenções previstas na Lei nº 6.766/79, o reconhecimento da inadimplência dos compradores e a responsabilização da terceira ré pela devolução dos valores eventualmente recebidos. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Concedida a antecipação de tutela (ID XXX.XXX.XXX-XX), para determinar que os réus paralisem imediatamente a obra em curso no imóvel e mantenham o lote em condições adequadas de conservação, com a limpeza regular, sob pena de multa. Regularmente citados, João de Faria e Ivani de Faria apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a inexistência de inadimplemento contratual, a inaplicabilidade da tutela provisória proferida nos autos nº 5004994-44.2020.8.13.0261 ao contrato discutido nesta ação, a validade dos pagamentos realizados, o adimplemento substancial, a posse legítima e a realização de benfeitorias no imóvel. Afirmaram que o contrato foi celebrado em 28/05/2020, antes do ajuizamento da ação nº 5004994-44.2020.8.13.0261 e antes da decisão liminar proferida em 26/10/2020, razão pela qual defenderam que a determinação de depósito judicial não alcançaria o negócio jurídico objeto destes autos. Aduziram que o contrato admitia pagamento em dinheiro ou permuta em materiais de construção e alegaram ter pago R$ 141.605,47 do valor total de R$ 150.000,00, restando saldo de R$ 8.394,53. Para tanto, juntaram planilhas, comprovantes, recibos, fotografias e documentos…

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