Processo 5010725-10.2026.4.04.7208

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010725-10.2026.4.04.7208
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010725-10.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE : MARIA CIDALIA MEINHARDT ADVOGADO(A) : LUCIANA BRESOLIN VIEIRA (OAB SC051729) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARIANE MARA DA CUNHA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville. Segundo narrado na exordial, o(a) impetrante era beneficiária do LOAS nº 719.162.757-4, desde 20/01/2022 (DIB). Relata que o benefício foi concedido após a abertura de "Revisão Extraordinária", protocolo nº 638844183, decorrente de liminar no  mandamus  nº 5012176-12.2022.4.04.7208/SC, de competência da 1ª Vara Federal de Concórdia/SC. A citada liminar determinou a reabertura do pedido administrativo de concessão do benefício, prevendo que a autoridade coatora considerasse que o valor do benefício do cônjuge da impetrante,  idoso com mais de 65 anos, fosse deduzido até o limite do salário mínimo, o que acabou resultando em renda per capita inferior ao limite legal de 1/4 do salário-mínimo e, por conseguinte, no deferimento administrativo do benefício. Reclama que, durante processo de reavaliação periódica, o INSS teria voltado a computar a integralidade do benefício do cônjuge da impetrante, o que levou à cessação do benefício, ainda que não tenha ocorrido qualquer alteração das condições fáticas do seu núcleo familiar. Sustenta que tal postura contraria a decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 5012176-12.2022.4.04.7208/SC. Destaca não houve nenhuma alteração no núcleo familiar, seja na renda ou nos integrantes, pelo que a cessação seria desprovida de justificativa. Nestes termos, requereu a concessão de liminar para que a(s) autoridade(s) coatora(s) seja(m) compelida(s) a restabelecer o benefício desde a DCB. É o breve relatório. DECIDO. Do mérito do pedido liminar.   Primeiramente, cumpre lembrar que o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , sempre que,  ilegalmente  ou com  abuso  de  poder , alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça, consoante o art. 1º da Lei nº 12.016/09. Consoante o lecionado por   Hely   Lopes Meirelles ( in  Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 36-37), deve-se entender por direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Isso significa que o direito deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada ou se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não haverá supedâneo à concessão da segurança, muito embora não haja óbice à busca do mesmo direito por outros meios judiciais cabíveis. Ademais, faz-se imperioso lembrar que o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, independentemente da produção de provas em momento ulterior à impetração do  mandamus . No caso , convém registrar que o(a) impetrante demonstrou tanto ser beneficiária do citado LOAS quanto que este foi cessado em razão de processo administrativo de Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada ( evento 1, PROCADM7 , fl.179). De fato, o CadÚnico indica que não ocorreram alterações na composição do grupo familiar e nas suas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados