Processo 5010725-57.2021.8.08.0024
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5010725-57.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DALLA VALLE TRANSPORTES LTDA SENTENÇA PROCESSO INSPECIONADO 2026 Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DALLA VALLE TRANSPORTES LTDA. A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade alegando que o débito cobrado nesta demanda foi objeto de parcelamento no ano de 2018. Sustenta que o ajuizamento da ação ocorreu cerca de três anos após o parcelamento, momento em que a exigibilidade da dívida já se encontrava suspensa, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Informa, ademais, que o referido acordo foi integralmente liquidado e pago em outubro de 2022. Requereu o acolhimento da exceção para reconhecer a inexigibilidade do crédito, bem como a condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. Juntou aos autos o Acordo nº 718212, celebrado em 05/11/2018, indicando o pagamento de 48 parcelas e a situação de "pago total". Intimado, o Estado do Espírito Santo manifestou concordância com o pedido de extinção do feito executivo, confirmando a quitação do valor exequendo por meio do acordo de parcelamento. Lado outro, pugnou para que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorra pelo critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC, argumentando que a condenação com base em percentuais sobre o valor da causa resultaria em montante exorbitante e desproporcional. É o relatório. Decido. Conforme devidamente relatado e atestado pelos documentos carreados aos autos, a parte executada firmou acordo de parcelamento do débito tributário em 05/11/2018. O feito executivo, por sua vez, foi distribuído apenas em 23/06/2021. Desse modo, considerando que o débito encontrava-se parcelado na data da propositura da ação e que conforme demonstrado, houve quitação, entendo que o caso é de extinção do feito, com a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ter ajuizado a demanda quando havia causa preexistente de suspensão do crédito tributário, conforme entendimento abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS CAUSA DE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a ação de execução fiscal foi ajuizada após a ação de consignação em pagamento nº 0015174-32.2014.8.08.0011 e do respectivo depósito integral do débito, razão pela qual se aplica o disposto no art. 151, II, do CTN. 2. Com efeito, nos termos do entendimento do C. STJ, “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151, do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito. A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151, do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo; ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução.”. (AgInt no AREsp…
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