Processo 5010726-32.2025.8.21.0059

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010726-32.2025.8.21.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010726-32.2025.8.21.0059/RS AUTOR : JOAO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao  s aneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por João Carlos dos Santos em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, na qual o autor contesta quatro cobranças inseridas pela ré na plataforma "Serasa Limpa Nome". Requer a desconstituição das dívidas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo. A ré apresentou contestação arguindo, em sede preliminar e de objeções processuais, a ausência de interesse de agir por falta de prévio pedido administrativo, a ilegitimidade passiva quanto à ausência de notificação prévia, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a validade das telas sistêmicas como meio de prova e a rejeição ao pedido de exibição de contratos. No mérito, sustentou a regularidade das contratações de serviços de telefonia e a inadimplência do autor, defendendo a inexistência de dano moral ou desvio produtivo. O autor apresentou réplica refutando as defesas preliminares, impugnando as telas sistêmicas anexadas pela ré e postulando o julgamento antecipado do mérito. I. Questões processuais pendentes 1. Das preliminares   Validade das telas sistêmicas como evidência processual A questão relativa à admissibilidade das telas sistêmicas como meio de prova não constitui preliminar em sentido estrito, mas matéria de valoração probatória a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito.  Afasta-se a preliminar, sem prejuízo da análise do valor probante dos documentos no momento oportuno.   Falta de interesse de agir mesmo sem tentativa de solução extrajudicial A parte ré pede a extinção do processo, alegando ausência de interesse de agir, por não haver pretensão resistida. O interesse de agir diz respeito à utilidade do provimento jurisdicional, surgindo quando a há resistência da parte a cumprir algo determinado pela lei ou pelo contrato. Se não houvesse pretensão resistida, não haveria interesse de agir, e então o processo seria extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Contudo, não se exige que a parte autora busque, antes de ingressar com a ação, a solução da lide de forma extrajudicial. Embora esta providência seja recomendável, não há lei que a exija. Posição em sentido contrário afrontaria o direito de acesso à Justiça, previsto na Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV. Ademais, a alegação é contraditória, na medida em que foi apresentada contestação onde se verifica a discordância quanto ao pedido apresentado, sendo evidente, portanto, a existência de pretensão resistida e, assim, o interesse de agir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.   Da exibição do contrato relativo à linha telefônica Rejeito a objeção da ré quanto à exibição de documentos. Em se tratando de relação de consumo, incumbe à fornecedora apresentar os contratos, termos de adesão ou quaisquer outros documentos e gravações de áudio que comprovem a origem e a regularidade do débito discutido, bem como a efetiva anuência do consumidor. Assim, determino que a ré exiba tais documentos e mídias…

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