Processo 5010726-55.2022.4.04.7104

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010726-55.2022.4.04.7104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010726-55.2022.4.04.7104/RS INTERESSADO : ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES INTERESSADO : ADRIANA TURNES OLSEN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ABRAO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Adriana Turnes Olsen ( Ev 118), em face da decisão do evento 108, DESPADEC1 , que reconheceu a prevalência da cessão de crédito celebrada em março de 2023 entre Michelle Dross Santana e a Antecipei Créditos e Ativos LTDA sobre a cessão posterior, celebrada em novembro de 2024, entre a mesma cedente e a ora peticionante, indeferindo, por conseguinte, a habilitação de Adriana Turnes Olsen como exequente do crédito principal. Na petição do  evento 118, PET1 , a peticionante expressamente delimita o objeto de sua irresignação, esclarecendo que não pretende rediscutir a titularidade do crédito principal, matéria que reconhece estar solucionada em favor da Antecipei Créditos e Ativos LTDA. Postula, isto sim, que sejam apreciadas as consequências patrimoniais da aquisição onerosa por ela realizada, ao fundamento de que a ausência de publicidade da cessão anterior lhe teria impossibilitado conhecer a indisponibilidade do crédito, e requer a expedição de alvará em seu favor pelo valor efetivamente desembolsado, ou, subsidiariamente, o resguardo desse montante até solução definitiva da controvérsia, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Passo a decidir. Inexistindo na legislação processual vigente previsão específica para o pedido de reconsideração, a jurisprudência e a prática forense o admitem como expediente atípico, subordinado ao poder geral de revisão dos atos judiciais pelo próprio prolator, desde que apresentado antes do trânsito em julgado da decisão e sem efeito interruptivo ou suspensivo de prazos recursais próprios. Nesses termos, a manifestação de Ev 118 é recebida como pedido de reconsideração e, no ponto em que reitera fundamentos e conclusões já enfrentados pela decisão anterior quanto à titularidade do crédito — que a própria peticionante declara não pretender rediscutir —, a matéria encontra-se preclusa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, não comportando nova incursão. Quanto ao pedido efetivamente novo — restituição ou resguardo do valor desembolsado por ocasião da cessão de novembro de 2024 —, a pretensão não comporta acolhimento nos autos deste cumprimento de sentença, pelas razões que passo a expor. A relação jurídica da qual a peticionante pretende extrair direito de reembolso não vincula a executada Caixa Econômica Federal, tampouco a Antecipei Créditos e Ativos LTDA, cuja titularidade sobre o crédito principal foi reconhecida por decisão já proferida com base em instrumento de cessão formalmente válido, dotado de assinatura eletrônica qualificada e comprovante de pagamento, tudo conforme apurado no Ev 96. A relação em que se funda o pedido de Adriana Turnes Olsen é exclusivamente bilateral, estabelecida entre ela e a cedente Michelle Dross Santana , por força do contrato de cessão de novembro de 2024, negócio jurídico que, conquanto válido entre as partes contratantes, revelou-se ineficaz para transferir o crédito principal, porquanto este já não mais pertencia à cedente àquela data, em razão da cessão anterior. O direito material invocado pela peticionante encontra, de fato, amparo no art. 295 do Código Civil, segundo o qual, na cessão por…

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