Processo 5010727-27.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010727-27.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO Processo inspecionado. Cuida-se de "ação de indenização..." ajuizada por MARLI MOREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. Relata a requerente que o réu teria incluído, em seu benefício previdenciário, dois cartões de crédito com descontos mensais. Não reconhecendo a legitimidade de tais contratações, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, pela restituição dos valores descontados e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão ID 75940972, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 81906242. Traz, em prejudicial de mérito, a decadência e a prescrição. Quanto ao mérito, sustenta que a autora contratou os cartões. Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Requer, ao final, caso superadas as prejudiciais, a improcedência da demanda. Réplica ID 87360545. É o relatório. Decido. A respeito da decadência, afirma o demandado: A parte autora alega ter celebrado contrato com o Banco Réu para a obtenção de crédito em cartão de crédito consignado em 24/09/2015 (ADE nº 39015898), sendo que somente quando do ajuizamento da ação, em 12/08/2025, é que observou que a contratação se deu sobre modalidade que sustenta desconhecer, porquanto divergente do produto que supostamente visava obter. Contudo, nota-se que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, sendo indispensável que seja reconhecida a decadência, razão pela qual requer o Réu que seja acolhida a esta tese prejudicial para que seja extinto o processo com apreciação de mérito, na forma dos artigos 178, II do Código Civil e 487, II do Código de Processo Civil (ID 81906242). Todavia, estamos diante de uma ação em que a parte autora não reconhece a contratação de dois cartões consignados e afirma que a contratação é nula. Vale lembrar que a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor pode ensejar a nulidade de cláusulas contratuais. Nesse caso tenho por afastar a decadência aventada pela parte contestante. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Decadência. Contrato firmado com pessoa analfabeta. Inobservância da forma prescrita em Lei. Nulidade do negócio jurídico não se submete a prazo decadencial. Decadência afastada. Causa madura para julgamento. Análise do mérito. Parcelas deduzidas de benefício previdenciário da autora. Contratante analfabeta. Contrato firmado sem a observância das formalidades necessárias para a sua validade. Nulidade que se impõe. Importância descrita no instrumento depositada na conta de titularidade da autora. Falha na prestação do serviço demonstrada. Transtornos que não geraram lesão aos direitos da personalidade ou outro dano passível de ensejar reparação de cunho…
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