Processo 5010727-76.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010727-76.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5010727-76.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LUCAS INACIO DOS SANTOS MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA RELATÓRIO Lucas Inácio dos Santos Moraes ajuizou ação em face de Banco Santander (Brasil) S/A. O autor afirma, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato na modalidade de financiamento de veículo. O instrumento foi firmado em 60 prestações mensais e consecutivas de R$1.240,31. Sustenta o autor a existência de abusividade na composição das cláusulas financeiras do contrato. Argumenta que a instituição financeira aplicou taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado. Defende a abusividade da cobrança de juros capitalizados de forma diária, da cobrança dos encargos moratórios, da cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, bem como dos seguros cobrados e do IOF incidente sobre a operação. Diante dos fatos narrados, o autor requer a revisão do contrato para adequação das taxas cobradas e valor das parcelas ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além de a substituição da metodologia Tabela Price pela metodologia de juros simples. Pugna, ainda pela declaração de nulidade das taxas, tarifas e seguros cobrados, pelo reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, bem como pela declaração de nulidade da cláusula que fixou os encargos moratórios. Por fim, pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conforme decisão proferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. O banco réu apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilada preliminar de inépcia da inicial, irregularidade de representação processual diante da ausência de OAB suplementar do advogado do autor, apresentada impugnação à gratuidade de justiça e formulado pedido de retificação do polo passivo. No mérito, a parte ré defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Argumenta que os juros remuneratórios pactuados (2,13% ao mês) não são abusivos, refletem a conformidade com as regras do Banco Central e estão detalhadamente expressos no instrumento. Afirma que a capitalização de juros é legal e amplamente autorizada pelos tribunais superiores. Sustenta a legalidade das tarifas e dos seguros cobrados. Pede, ao final, a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte ré quedou-se inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Fundamenta o réu descumprimento do artigo 330, § 3º, do CPC, que exige a discriminação do valor incontroverso do débito e a continuidade de seu pagamento no tempo e modo contratados nas ações revisionais de contratos de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Alega que a parte autora indicou como incontroverso valor…

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