Processo 5010728-67.2025.8.21.0005
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5010728-67.2025.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : AGOSTINHO AGOSTINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO QUITADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo autor em face de instituição financeira, visando à revisão de contrato já quitado, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a possibilidade de revisão de contratos já quitados; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A possibilidade de revisão de contratos quitados é admitida, conforme a Súmula 286 do STJ, permitindo a discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, de 22,50% ao mês, é excessivamente superior à taxa média de mercado de 5,88% ao mês, conforme apurado pelo BACEN, configurando abusividade. 3. A instituição financeira não comprovou circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros aplicada, não se desincumbindo do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão revisional. 4. A abusividade dos juros remuneratórios justifica a revisão contratual, limitando a taxa à média de mercado, e a descaracterização da mora para o recálculo da dívida. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, após a compensação dos débitos, com atualização monetária pelo IPCA até a citação e, posteriormente, pela Taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 175517/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.06.2012. IV. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por AGOSTINHO AGOSTINI em face da sentença de lavra do eminente Dr. Paulo Meneghetti que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. nos seguintes termos ( evento 17, SENT1 ): Isso posto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGOSTINHO AGOSTINI em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas/custas/taxa única de serviços judiciais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), doravante atualizado com correção monetária desde a data da fixação, e juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), forte nos artigos 82, §2º e 85, §8º, do CPC, considerando a mediana complexidade do feito, o valor atribuído à causa (R$ 1.114,36) e o julgamento antecipado, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face da AJG deferida. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde o vencimento até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Quanto aos juros de mora, deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, após, os juros de mora…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.