Processo 5010728-88.2023.4.04.7104

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010728-88.2023.4.04.7104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010728-88.2023.4.04.7104/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : PAULO LAERTE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELE BIANCHINI DALL AGNOL (OAB RS082382) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o autor portador de deficiência de grau leve, reconhecendo a especialidade de períodos laborados e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209 do STF; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado com exposição à eletricidade no período de 01/03/2003 a 31/07/2015; e (iii) a aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se justifica o sobrestamento do feito, pois o Tema 1209 do STF restringe-se à atividade de vigilante, não abrangendo a discussão sobre a especialidade da atividade por exposição à eletricidade, conforme delimitação expressa do Supremo Tribunal Federal. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo possível a comprovação por qualquer meio de prova até 28/04/1995, e por formulário-padrão ou laudo técnico a partir de 06/03/1997, com o PPP sendo indispensável a partir de 01/01/2004. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida a partir de 29/04/1995, não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, não se exigindo a quantidade exata de tempo de exposição. 6. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua força probante, pois se presume que as condições ambientais de trabalho eram iguais ou piores em épocas anteriores, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho. 7. A perícia por similaridade é admitida quando impossível a coleta de dados in loco , conforme Súmula 106 do TRF4, desde que a empresa similar apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes. 8. A atividade laboral com exposição à eletricidade superior a 250 volts é considerada perigosa e passível de reconhecimento como especial, mesmo após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR, na Lei 7369/85 (regulamentada pelo Decreto 93412/1996) e, a partir de 08/12/2012, na Lei 12740/2012, conforme entendimento consolidado no Tema 534 do STJ. 9. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não se exige a permanência da exposição ao agente eletricidade durante toda a jornada, pois o risco potencial é inerente à atividade, e o uso de EPIs não elide a caracterização do tempo de serviço como especial, por não neutralizar plenamente o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. 10. No caso concreto, o período de 01/03/2003 a 31/07/2015, exercido na RGE Sul Distribuidora de Energia S/A nas funções de auxiliar de eletricista, técnico de subestações e técnico programador de transmissão, é reconhecido como especial pela sujeição do segurado a tensões superiores a 250 volts, conforme PPP e jurisprudência aplicável. 11. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com…

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