Processo 5010729-60.2024.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010729-60.2024.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5010729-60.2024.8.24.0019/SC APELANTE : FERNANDO BENINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES (OAB PR116722) DESPACHO/DECISÃO Fernando Benini ajuizou, na comarca de Concórdia, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 2/7/2009, sofreu acidente de trabalho, que resultou em esmagamento dos dedos da mão direita e na concessão do auxílio-doença acidentário (NB 536.751.164-0) entre 7/8/2009 e 3/10/2009. Relatou que, após a cessação da benesse, permaneceu com expressiva redução do potencial laborativo, consistente em fortes dores e instabilidade na mão lesionada. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, PROC2, p. 4 ). Acostou documentos ( evento 1, EXTR5 a FOTO10 ). O Juízo  a quo  determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos ( evento 7, DESPADEC1 ). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 30, LAUDO1 ), o INSS, citado, contestou a pretensão, alegando que não há efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente, e postulou a improcedência da demanda ( evento 37, CONTES/IMPUG1 ). Intimado, o autor requereu a procedência da demanda, com a concessão o auxílio-acidente ( evento 44, PET1 ). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Eduardo Manhoso, de procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 66, SENT1 ). Irresignado, o INSS apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para cassar a concessão do auxílio-acidente, ao fundamento de que não resta demonstrada redução específica da capacidade laborativa para a atividade exercida no momento do acidente. Defende a impossibilidade de aplicação da Taxa Selic no período anterior a constituição em mora. Subsidiariamente, postula a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto dos valores pagos administrativamente ou em razão de benefício inacumulável recebido no período, a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada e, quanto aos consectários legais, a fixação, entre dezembro/2021 e agosto/2025, a Taxa Selic nos termos originais da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de setembro/2025, ante a Emenda Constitucional n. 136/2025, a aplicação art. 406 do Código Civil ( evento 77, APELAÇÃO1 ). Intimado, o autor ofereceu contrarrazões ( evento 86, CONTRAZAP1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pleito acidentário formulado por  Fernando Benini  e determinou a concessão do auxílio-acidente ( evento 66, SENT1 ). Para a concessão de auxílio-acidente mostra-se indispensável a demonstração…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados