Processo 5010729-93.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010729-93.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010729-93.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: MEIRE SUELI DE SOUZA VELASCO. AGRAVADO: ESPÓLIO DE JÂNIO ALVES DE SOUZA. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA. DECISÃO MEIRE SUELI DE SOUZA VELASCO interpôs agravo de instrumento em face do capítulo da respeitável decisão de id 19916341 (fls. 02-3, cópia do id 97056063, PJe primeiro grau) - que apreciou pedido de reconsideração da r. decisão de id 19916346 (fls. 108-10, cópia do id 87885049, PJe primeiro grau) - proferida pelo Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Guarapari, Comarca da Capital, na “ação reivindicatória” registrada sob o n. 5007029-17.2024.8.08.0021, proposta em face dela pelo ESPÓLIO DE JÂNIO ALVES DE SOUZA, que deferiu a tutela de urgência para determinar “a imissão provisória do ESPÓLIO DE JANIO ALVES DE SOUZA na posse do imóvel constituído pelo apartamento nº 303 do Edifício Guarapari Residence Service, situado na Rua Joaquim da Silva Lima, nº 595, Centro, Guarapari/ES”, concedendo “à requerida o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do bem, sob pena de despejo compulsório e imissão forçada”. Nas razões do recurso (id 19914470) a agravante sustentou, em síntese, que: 1) faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, pois está desempregada e recebendo auxílio provisório, não possuindo condições de arcar com as custas processuais; 2) a decisão interlocutória determinou a desocupação do imóvel indevidamente, vez que pende julgamento a apelação interposta na ação de reconhecimento de união estável post mortem n. 5003688-80.2024.8.08.0021; 3) há manifesto risco de dano grave e de difícil reparação, pois o cumprimento liminar implicará no seu despejo do único local onde reside, retirando-lhe a moradia enquanto a questão prejudicial está sub judice; 4) ao contrário, os herdeiros agravados possuem moradia própria e não sofrerão prejuízo irreparável em aguardar o julgamento em definitivo da questão prejudicial, demonstrando o perigo da irreversibilidade; e 5) há perigo de julgamentos conflitantes que afetam diretamente a definição do direito real de habitação e a natureza de sua posse, fundamentando o direito alegado em prova documental e testemunhal anexadas no outro feito e neste recurso (TED do valor de R$60.000,00 da entrada, o contrato de aluguel e testemunhas ouvidas na instrução processual do juízo familiar). Requereu que seja, liminarmente, concedida a tutela provisória recursal (efeito suspensivo) para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a suspensão da ordem de imissão na posse expedida pelo Juízo a quo, permitindo a permanência no imóvel. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá ao relator suspender eficácia de decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, pretensão recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. Nesta etapa de cognição sumária, analisando com temperança e prudência os elementos fático-probatórios colacionados, parece-me estar configurada a ausência de probabilidade do direito invocado. Isto porque a pretensão recursal ancora-se, substancialmente, na alegação de preexistência de união estável mantida com proprietário falecido, circunstância que atrairia proteção do direito real de habitação (art. 1.831, do CC). Ocorre que, em verificação ao trâmite da referida ação de estado…

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