Processo 5010730-25.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5010730-25.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : MARCIA WESSNER ADVOGADO(A) : VINICIUS FERREYRA AZEVEDO GOMES (OAB PR108159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA WESSNER contra decisão que, em ação pelo procedimento comum, indeferiu pedido liminar para a restituição de veículo apreendido com mercadorias estrangeiras irregulares ( evento 13, DESPADEC1 ). Embargos de declaração rejeitados no evento 23, DESPADEC1 . A agravante argui a nulidade do procedimento administrativo, sob o fundamento de que a intimação editalícia ocorreu de forma prematura e imotivada, em afronta ao estabelecido pelo art. 23 do Decreto nº 70.235/72. Sustenta sua condição de terceira de boa-fé, aduzindo a inexistência de prova de sua concorrência para o ilícito aduaneiro, o que afastaria a aplicação da pena de perdimento em razão do caráter subjetivo da responsabilidade, bem como suscita a desproporcionalidade da sanção frente ao valor das mercadorias apreendidas. Ademais, argui que a decisão padece de vício de fundamentação, revelando-se contraditória ao colacionar jurisprudência que infirmaria suas próprias premissas, além de ostentar natureza extra petita por ser genérica e basear-se em fatos estranhos à lide - como o suposto contrabando de cigarros -, em manifesta violação ao princípio da congruência. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata restituição do veículo ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária. Decido. 1. Nulidade da notificação por edital A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional orienta-se no sentido de que a intimação por edital, em sede de processo administrativo para aplicação da pena de perdimento, ostenta caráter subsidiário e excepcional, tendo sua validade condicionada à prévia tentativa de cientificação pessoal, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. INTIMAÇÃO PESSOAL (REGRA GERAL). SOMENTE QUANDO NÃO POSSÍVEL A SUA EFETIVAÇÃO É QUE SERÁ ADMITIDA A INTIMAÇÃO POR EDITAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da forma de intimação para aplicação da pena de perdimento de veículo. Se é possível a utilização de forma imediata da intimação por edital. Ou conforme entendeu o Tribunal de origem a intimação por edital só deve ser realizada após restar frustrada a intimação pessoal. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Ao disciplinar a forma de intimação para aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que se extrai do comando legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada quando não se obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional da intimação por edital. 4. Vale destacar que o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 deve ser interpretado em consonância com o artigo 23 do Decreto-Lei 70.235/1972 (que regulamenta o processo…
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