Processo 5010730-31.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5010730-31.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUCLIDES DE SOUZA FILHO, MICHELLE PRATES FIGUEREDO SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência e pedido subsidiário de indenização por desapropriação indireta, ajuizada por Euclides de Souza Filho e Michele Prates Figueredo Souza em face do Município da Serra, na qual os autores postularam, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 2.º, do CPC). Por ocasião da decisão de Id. 93523638, este Juízo, verificando que os extratos bancários juntados pelos próprios autores (conta PicPay) evidenciavam movimentações financeiras de expressiva monta – incompatíveis, à primeira vista, com o estado de hipossuficiência alegado –, e considerando que o autor Euclides de Souza Filho figurava como sócio da pessoa jurídica Thauan Tur – Transportes e Locações Ltda ME (CNPJ 07.593.690/0001-89), determinou, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC, a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementassem a prova da alegada hipossuficiência, mediante a juntada de: (i) declaração completa de bens e rendimentos (DIRPF dos dois últimos exercícios, ou certidão de não obrigatoriedade de apresentação, com demonstração da base de cálculo); (ii) extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, e não apenas da conta PicPay; e (iii) comprovante dos rendimentos por eles auferidos, notadamente em relação à pessoa jurídica da qual figuravam como sócios. Devidamente intimados, os autores apresentaram petição de emenda à inicial (Id. 95493311), acompanhada unicamente de novos extratos da mesma conta PicPay (Id. 95493313 e 95493314). Em síntese, sustentaram que a pessoa jurídica Thauan Tur – Transportes e Locações Ltda ME encontrar-se-ia baixada desde o ano de 2017 e que, atualmente, exerceriam a atividade de transporte escolar na qualidade de profissionais autônomos, da qual decorreria a única fonte de renda do núcleo familiar, requerendo, ao final, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, por reputarem suficientemente demonstrada a hipossuficiência alegada. Relatados, decido. Nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual, todavia, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por elementos existentes nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 3.º, c/c art. 373, I, do CPC). No caso concreto, este Juízo já havia identificado, desde a decisão de ID 93523638, indícios objetivos de incompatibilidade entre a declaração de hipossuficiência e a real capacidade econômica dos autores, tendo, por isso, determinado a complementação da prova documental. Ocorre que, devidamente intimados para tanto, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes foi atribuído. Com efeito, limitaram-se a juntar novos extratos da…
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