Processo 5010730-90.2026.8.21.0073
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5010730-90.2026.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : REJANE MARGARETE ROCHA LOUZADA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise de documento essencial; (iii) abusividade dos juros remuneratórios contratados e a adequação da taxa média de mercado como parâmetro de limitação; (iv) possibilidade de fixação dos juros em 50% acima da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito da prova pericial requerida, sendo os elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão está devidamente fundamentada, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, sendo válida a fundamentação uniformizada quando evidencia claramente o raciocínio do julgador. 3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos cobrados. 4. O pedido subsidiário de limitação dos juros a 50% acima da taxa média de mercado é rejeitado, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média de mercado, sob pena de legitimar parcialmente a conduta abusiva. 5. A mora é descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, e a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, corrigida pelo IPCA desde o desembolso, acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra REJANE MARGARETE ROCHA LOUZADA RAMOS , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 37, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.