Processo 5010731-35.2022.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5010731-35.2022.8.24.0040/SC APELADO : VANESSA SILVA DE FREITAS (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Pescaria Brava interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença que, diante da ausência de título executivo revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, em razão da impossibilidade de substituição da certidão para alteração do fundamento jurídico do crédito (Tema n. 1.350/STJ), reconheceu a " NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial e, por consequência ", julgou " extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso iv, do código de processo civil, combinado com o art. 26 da lei 6.830/1980 ". Em suas razões recursais, o Município apelante aduz que as Certidões de Dívida Ativa ns. 4815 e 6684 preenchem todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF); que os títulos exequendo identificam " com precisão a natureza dos créditos como sendo de origem "Tributária" (Imposto Predial) e "Não Tributária" (Taxa de Coleta de Lixo), especificando os exercícios fiscais de 2019, 2020 e 2021 "; que " no campo destinado à fundamentação legal, consta expressamente a menção à Lei Complementar Municipal nº 11/2013, que instituiu o Sistema Tributário Municipal, bem como a referência específica aos artigos que regem o lançamento, em especial o "artigo 39 e ss" para o IPTU ". Por tal razão, requer: "A) O conhecimento do presente Recurso de Apelação, visto que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, com o seu integral provimento; B) a reforma TOTAL da r. sentença de Evento 87, para afastar a declaração de nulidade das CDAs nº 4815 e nº 6684 e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Ação de Execução Fiscal em seus ulteriores termos; C) sucessivamente, caso este Tribunal entenda que os títulos executivos carecem de maior detalhamento, requer a anulação da sentença para que seja reaberto o prazo legal ao Município, possibilitando a emenda ou substituição das CDAs, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980; D) a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC." Não houve contrarrazões. Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância. Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", além do que prevê o Ato n. 103/04/MP, editado pela douta Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da…
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