Processo 5010731-54.2025.4.04.7207

TRF4 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5010731-54.2025.4.04.7207
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5010731-54.2025.4.04.7207/SC PARTE AUTORA : MARIA HELENA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  reexame necessário  interposto contra sentença proferida nos autos de  mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente  writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: FUNDAMENTAÇÃO Mérito De acordo com os autos, a parte impetrante é titular de requerimento 1284400825 - DER: 22.8.2025 (evento 1 - OUT8), sendo que até o momento não houve decisão conclusiva acerca do pleito (evento 22 - PROCADM2). Sobre a atuação administrativa,  sabe-se que é regida por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37,  caput , da Constituição Federal e no art. 2º,  caput , da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração": 'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123) Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).  Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu artigo 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por seu turno, em seu artigo 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o…

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