Processo 5010731-56.2024.8.21.0005
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010731-56.2024.8.21.0005/RS EXEQUENTE : FABIANO LOPES DE ALMEIDA COSTALUNGA ADVOGADO(A) : RODRIGO SEVERINO DA SILVA (OAB RS053817) DESPACHO/DECISÃO 1. Do resultado da pesquisa Sisbajud Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud de parte do valor indicado pelo exequente, em face da insuficiência de saldo. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. 2. Do indeferimento do Sisbajud contra as pessoas jurídicas executadas O exequente postula a emissão de nova ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, direcionada especificamente às pessoas jurídicas executadas, quais sejam, PASTORE PARTICIPACOES LTDA e J. PASTORE VEÍCULOS LTDA. Contudo, o pedido de penhora online não reúne condições de deferimento neste momento processual. Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o devedor deve ser regularmente intimado para cumprir a sentença. A prévia e regular intimação constitui formalidade essencial, cuja finalidade é dar oportunidade ao devedor de adimplir voluntariamente a obrigação antes de sofrer as medidas constritivas e os acréscimos legais previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do mesmo diploma processual. Analisando detidamente o trâmite processual deste incidente, verifica-se que o mandado de intimação eletrônico (Evento 48), cumprido de forma positiva via ligação telefônica e aplicativo WhatsApp (conforme certidão do Evento 51), foi direcionado exclusivamente à pessoa física de JOEL PASTORE , inscrito sob o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Não consta nos autos qualquer ato de intimação formal e válido direcionado às pessoas jurídicas executadas para os fins de cumprimento da obrigação de pagar estabelecida no título executivo. As cartas de intimação enviadas anteriormente aos endereços das empresas restaram infrutíferas (Eventos 15, 40 e 41), não tendo havido a regularização da intimação das sociedades empresárias até o momento. Ainda que o executado Joel Pastore figure como sócio ou administrador das referidas pessoas jurídicas, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da autonomia da pessoa jurídica. A sociedade empresária possui personalidade jurídica e patrimônio distintos dos sócios que a integram, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil. Consequentemente, a intimação realizada na pessoa física do sócio, sem a expressa e clara indicação de que o ato também se destina à cientificação da pessoa jurídica,…
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