Processo 5010731-65.2022.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010731-65.2022.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010731-65.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : CLAUDIO BARTIKOSKY (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AMARAL DE SOUZA (OAB RS081143) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido em diversos períodos, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do trabalho é reconhecida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, conforme REsp Repetitivo nº 1.151.363/STJ. A sentença é mantida quanto aos períodos já reconhecidos e o recurso é provido para reconhecer a especialidade dos períodos adicionais de 10/04/1991 a 07/03/1995, 29/04/1995 a 23/09/1998, 09/11/1998 a 20/10/2000, 01/02/2006 a 06/04/2011, 01/12/2011 a 21/10/2019 e 02/05/2001 a 13/07/2005, com base nos documentos apresentados (CTPS, PPP, laudos periciais). 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, permite o enquadramento da atividade como especial por avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107) e a NR-15. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são analisadas à luz do serviço desenvolvido, sendo suficiente a exposição em período razoável da jornada. A utilização de laudo pericial de empresa similar é admitida, conforme Súmula 106 do TRF4, e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade. 6. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua real eficácia ou quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, conforme o Tema 555/STF (ARE 664335), IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ. 7. Diante de divergências entre formulários, laudos e perícias, o princípio da precaução orienta a acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. 8. É possível o cômputo do período de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998/STJ. 9. O autor preenche os requisitos para a aposentadoria especial, com 27 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de serviço especial, sendo o benefício concedido a partir da DER (21/10/2019), sem incidência do fator previdenciário, conforme o art. 57 e art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. 10. A tese do Tema 709/STF (RE 788092 e RE 791961) é aplicada, vedando a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna à atividade especial, com modulação de efeitos e a necessidade de notificação do segurado pelo INSS para defesa, conforme o art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999. 11. É assegurado à parte autora o direito de optar…

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