Processo 5010733-06.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010733-06.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010733-06.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : LUIZ PEREIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : BARBARA YOLANDA MARQUES PEREIRA (OAB RJ161135) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda previdenciária com pedido, em síntese: (i) de averbação de vínculo empregatício mantido com o empregador Frigorífico Tabajaras Ltda.  no período de 01/05/1972 a 01/12/1988, com a devida retificação do CNIS do autor; e (ii) de concessão de aposentadoria por idade, desde a data de entrada do requerimento administrativo NB 237.880.671-4 (DER 06/05/2026). O autor também pede a concessão de tutela provisória de urgência. Procuração no  evento 1, DOC2 . Declaração de hipossuficiência no evento 1, DOC3 .   Termo de renúncia no  evento 1, DOC4 . Comprovante de residência no evento 1, DOC7 .  Processo administrativo no  evento 1, DOC35 e no  evento 1, DOC36 . Decido. Quanto ao requerimento para a concessão de tutela provisória, deve-se destacar que, no momento, as razões apresentadas não revelam aptidão para infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo praticado. Desse modo, não há razão para excepcionar o contraditório prévio e efetivo da Autarquia Previdenciária. Isso posto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela provisória. Defiro a gratuidade de justiça.  Intime-se o autor para ciência, pelo prazo de 5 dias. No mesmo prazo, o autor deverá informar, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam: a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado. A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento. Decorrido o prazo sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração , hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no parágrafo anterior. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário. Após, dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 15 dias. Tudo processado, voltem conclusos.

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