Processo 5010733-26.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010733-26.2026.4.04.7001/PR AUTOR : JONAS JOSE BLANCO ADVOGADO(A) : EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335) ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES (OAB PR069310) ADVOGADO(A) : CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra a União, com pedido nos seguintes termos (página 9 da petição inicial): c.1) declarar o direito do Autor à percepção da GDM-PST em valor equivalente ao dobro do estipulado para a jornada de 20 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/1997, e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora; c.2) caso afastada a tese principal, declarar o direito do Autor à percepção da GDM-PST em paridade com os servidores ativos, nos exatos termos do Tema 983/STF, até a data da efetiva homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho da GDM-PST instituída pela Lei nº 12.702/2012 (data a ser apurada em liquidação, mediante exibição pela União das portarias respectivas), com a consequente condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de correção monetária e juros de mora; Foi feito também um pedido de tutela da evidência, mas sem fundamentação a respeito: a) a concessão da tutela de evidência, inaudita altera pars, para determinar à União Federal que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à implantação nos proventos do Autor da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDMPST em valor equivalente a duas jornadas de 20 horas semanais, em observância à Lei nº 9.436/1997, sob pena de multa diária; A gratuidade da justiça foi indeferida no evento 5, após o que o autor recolheu as custas (eventos 10 e 11). Passa-se a decidir. A tutela da evidência será concedida nas seguintes hipóteses: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A parte autora não fundamentou qual seria o inciso aplicável a seu caso. De todo modo, apenas os incisos II e III podem ser aplicados liminarmente. Não é o caso de aplicação do inciso III. Assim, sobra a aplicação do inciso II. A tese principal do autor não tem por fundamento alguma tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A tese subsidiária, porém, teria como fundamento o Tema 983 do Supremo Tribunal Federal: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de…
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