Processo 5010734-70.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010734-70.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010734-70.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : FIDELIS SIGMARINGA OLIVEIRA PECANHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo de 29/10/2025 e de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a parte autora: 1) cassação da sentença, com reabertura da fase probatória e intimação do perito para responder aos quesitos complementares do evento 21; 2) subsidiariamente, reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral, com implantação do benefício por incapacidade temporária, sua manutenção pelo prazo mínimo de 120 dias a partir da efetiva implantação; e 3) pagamento das parcelas vencidas desde a DCB. O recorrente suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que, na impugnação ao laudo, requereu quesitos complementares e que o juízo rejeitou o pedido sem remeter os autos ao perito. Sustenta que o laudo foi omisso quanto à existência de incapacidade entre a DER de 29/10/2025 e a perícia de 10/04/2026, razão pela qual pede a cassação da sentença e a reabertura da instrução. No mérito, sustenta que a incapacidade laborativa ficou comprovada por documentação médica e pelo histórico previdenciário, em divergência com o laudo judicial. Alega que o perito, embora da área ortopédica, realizou análise insuficiente, sem valorar adequadamente exames e sem explicar a alegada melhora após benefício anterior. Afirma que, por exercer atividade braçal e ter limitações ortopédicas e neurológicas, não possui condições de trabalho. Ainda no mérito, afirma que suas condições pessoais agravam a inviabilidade laboral, destacando idade, baixa escolaridade e histórico exclusivamente braçal, sem possibilidade concreta de reabilitação para atividade diversa. Requer, subsidiariamente à nulidade, a reforma da sentença para concessão de auxílio por incapacidade temporária por no mínimo 120 dias, com pagamento das parcelas vencidas desde a DCB. A sentença julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária desde 29/10/2025 e de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Fundamentou que o laudo judicial, elaborado por perito ortopedista, concluiu pela ausência de incapacidade atual e pretérita no período entre o requerimento e a perícia, ressaltando que a existência de patologias e a concessão anterior de benefício não bastam, por si sós, para demonstrar incapacidade. Também afastou a alegação de omissão do laudo e entendeu desnecessários esclarecimentos adicionais. É o relatório. Passo a decidir . Inicialmente, há que se verificar se o caso é de hipótese de nulidade da sentença pela ausência de esclarecimentos necessários para julgamento do feito. Verifico que o laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os…

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