Processo 5010736-72.2024.8.21.0007

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010736-72.2024.8.21.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010736-72.2024.8.21.0007/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : TEREZA DYLEWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a instituição à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (a) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova pericial e oral; (b) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (c) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (d) prescrição quinquenal da pretensão revisional; (e) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado é cabível quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença recorrida apresenta motivação clara e suficiente, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a limitação ao patamar de 11,46% ao mês fixado na sentença é mantida em razão da vedação da reformatio in pejus . A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP; a repetição do indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por TEREZA DYLEWSKI , julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 69, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº  032960004905  à taxa média de mercado à época da…

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