Processo 5010736-86.2024.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010736-86.2024.4.02.5002/ES AUTOR : JONATAN TEODORO SANGIORGIO ADVOGADO(A) : ELZIANE NOLASCO ARAUJO (OAB ES020459) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, converto o julgamento em diligência. No mais, a questão em análise (indenização seguro DPVAT) envolve controvérsia acerca de existência/extensão/intensidade de lesão causada por acidente de trânsito, contexto em que é relevante a realização de prova médica pericial. Embora a necessidade de perícia não implique, por si só, na incompetência do Juizado Especial, é importante observar que este rito não comporta perícias complexas, uma vez que preza pelos critérios da simplicidade e da celeridade processual. Neste âmbito (Juizados Especiais), a perícia deve buscar a produção de uma prova técnica clara e direta, com quesitação objetiva e descomplicada. Ante o exposto, defiro prova médica pericial a fim de responder os quesitos abaixo, com as respectivas especificações: 1. Dados básicos do periciado, narrativa do acidente, lesão(ões) sofrida(s), tratamento(s) realizado(s). 2. O periciado apresenta invalidez permanente causada por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga? (invalidez permanente entendida como perda anatômica e/ou redução da capacidade funcional de membro e/ou órgão e/ou sentido, ou outra limitação) 3. As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? Em caso positivo, indicar qual medida terapêutica aplicável e o possível grau de amenização. 4. Há alguma terapia em curso com vistas à amenização da(s) lesão(ões) em questão? 5. Em que membro / segmento orgânico / corporal / funcional se enquadra a invalidez permanente afirmada no quesito 2, de acordo com a tabela anexa à Lei 11.945/2009 (constante abaixo)? 6. Qual a repercussão do dano em cada segmento/função afetado(a) permanentemente, conforme parâmetros fixados na Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, incisos I e II (100%, 75%, 50%, 25% ou 10%)? 7. Que documentos, exames, laudos embasaram o presente parecer? 8. Pontuar demais questões particulares / relevantes. Proceda, a secretaria, a nomeação de perito(a) validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG para atuação no âmbito da SJES e agendamento de data, horario e local para realização de perícia. Consigne-se, é desnecessário que a perícia técnica seja feita por médico especialista, porquanto, salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade. Fixo os honorários periciais no valor mínimo da tabela V do ANEXO único da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 (atualmente em R$270,00). Em caso de ficar vencida a parte Ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01. Intimem-se as partes da data designada. Forte na cooperação que deve envolver todos os participantes do processo na busca de uma solução rápida e justa (art. 6º, do CPC), bem como nos princípios norteadores do Juizado Especial, notadamente a simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9099/95), e, ainda, que a intimação no Juizado Especial pode ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 19 da Lei 9099/95), deve o advogado da parte autora cientificá-la do dia, hora e local da perícia . Poderão as partes, no prazo de cinco dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso…
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