Processo 5010737-11.2023.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010737-11.2023.8.24.0039/SC APELADO : PAULO ROBERTO COUTO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA FRESCKI (OAB SC029512) INTERESSADO : GESSILDA DE JESUS GOMES (RÉU) INTERESSADO : CARLOS EDUARDO BENTO DE LIMA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS FELIPE GOMES SOUZA e JENIFFER SIMARA DA COSTA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte ré contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo sentença proferida em ação de cobrança de débitos locatícios, que reconheceu a validade da exigência de valores relativos a aluguéis, despesas de consumo, honorários advocatícios contratuais, pintura e limpeza do imóvel, com distribuição proporcional da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação; (ii) alegada nulidade de cláusula contratual que prevê cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulativamente aos honorários sucumbenciais; (iii) validade da cobrança de despesas com pintura e limpeza do imóvel diante da alegada ausência de notificação para vistoria final; (iv) legitimidade da cobrança de despesas de água e gás sem comprovação de pagamento prévio pelo locador; (v) adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) é legítimo o julgamento monocrático quando o recurso se mostrar em conformidade com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal; (ii) a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios contratuais em caso de inadimplemento é válida em ações de cobrança de débitos locatícios, não se confundindo com as hipóteses restritas de purgação da mora previstas na Lei nº 8.245/1991; (iii) a ausência de notificação formal para vistoria final não afasta a obrigação do locatário de devolver o imóvel no estado em que o recebeu, quando comprovado, por vistoria inicial e orçamento posterior, o desgaste além do uso normal; (iv) a responsabilidade pelo pagamento das despesas de água e gás decorre de obrigação legal e contratual do locatário, sendo desnecessária a comprovação de pagamento prévio pelo locador; (v) a distribuição da sucumbência observou corretamente o critério da sucumbência recíproca, diante do êxito substancial da parte autora na demanda, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática e a sentença de origem. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade da cumulação de honorários contratuais com honorários sucumbenciais, o que fez sob o fundamento de que a fixação da verba honorária judicial é atribuição exclusiva do magistrado, sendo indevida a imposição contratual cumulativa, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos…
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